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NR-05 - CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)

Conforme Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, todas as empresas devem constituir uma CIPA ou ter em seu quadro de empregados um designado para as atribuições da CIPA.

A CIPA tem como objetivo principal a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar o ambiente de trabalho mais seguro para os empregados da empresa, assim como visitantes e prestadores de serviços.

A CIPA é uma comissão paritária, ou seja, deve ter representantes dos empregados e do empregador.  Os representantes dos empregados são escolhidos democraticamente em uma eleição com a participação dos empregados, com voto secreto. Já os representantes do empregador são indicados normalmente pela alta administração da companhia.

Os membros eleitos e seus suplentes, assim como os indicados pelo empregador e seus suplentes, devem receber treinamento com carga horária não inferior a 20 horas, ministrado por profissional de engenharia em segurança do trabalho, normalmente um técnico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mandato vigente é de ano, onde nova eleição deverá ser realizada.

Os membros eleitos representantes dos empregados gozarão de estabilidade provisória de emprego que inicia quando eleito e finaliza 1 dia após o término do mandado.

 

Leia a Norma Regulamentadora 5 – CIPA – na íntegra: https://bityli.com/E0Z5l 

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