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NR-06 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)

Conforme Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, toda empresa deve adotar medidas de proteção contra os riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelos seus empregados.

As medidas de proteção podem ser de ordem administrativa, coletivas ou individuais, sempre que as duas primeiras não forem possíveis no momento.

Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Todo trabalhador que utiliza Equipamento de Proteção Individual, deve receber da empresa treinamento de uso, guarda e conservação de EPI’s, ministrado por técnico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Todo EPI deverá ser adequado ao risco e sua entrega ao empregado registrada em uma ficha de controle individual, com uma assinatura para cada EPI entregue.

 

Leia Norma Regulamentadora Nr-6 na íntegra: https://bityli.com/RmsV2

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